Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DO PLENO

   

1. Processo nº:5877/2019
2. Órgão de origem:CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
3. Responsável(eis):EMIVALDO PIRES DE SOUZA - CPF: 48525685100
4. Classe/Assunto: 1.RECURSO/6.AÇÃO DE REVISÃO - REF. AO PROC. Nº - 2087/2011 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR 2010

5. CERTIDÃO nº 1978/2019-SEPLE

AÇÃO DE REVISÃO

A Secretaria do Plenário, em obediência às determinações legais e regulamentares, certifica que o Senhor Emivaldo Pires de Souza, apresentou Ação de Revisão em face do Acórdão nº 834/2012 – 2ª Câmara, exarado nos autos de nº 2087/2011 e apensos.

A Ação ora analisada foi protocolizada em 15/05/2019, sendo a decisão disponibilizada no Boletim Oficial do TCE/TO, nº 811/2012 de 25/10/2012 (quinta-feira), com data de publicação em 26/10/2012 (sexta-feira), tendo o Acórdão nº 834/2012 transitado em julgado dia 27/05/2017¹.

Considerando que a contagem do prazo se iniciou em 29/05/2017², sendo o termo final para a interposição o dia 29/05/2022, vislumbra-se que a ação manejada foi apresentada dentro do lapso temporal legalmente indicado, devendo, por essa razão, ser considerada tempestiva, nos termos do art. 64 da Lei Estadual nº 1284, de 17 de dezembro de 2001 - Lei Orgânica TCE/TO.

Insta informar que os autos de nº 2087/2011 e apenso, encontram-se no Arquivo Central desta Corte - USARQ, consoante consulta ao sistema e-contas.

É a informação.

Encaminhem-se os autos em epígrafe ao Gabinete da Presidência, nos termos do artigo 63³ da LO/TCE-TO.

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¹. Houve à interposição do Recurso Ordinário nº11605/2012, julgado em 26/04/2017, BO/TCE nº 1837 de 28/04/2017. Também foram opostos os Embargos de Declaração nº 5577/2017, sendo indeferido por ser considerado impertinentes e protelatórios, conforme Despacho de Indeferimento nº 472/2017, BO/TCE nº 1850 de 18/05/2017.

² Súmula 401 STJ: O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial. Art. 209, § 2º RI-TCE/TO: Na contagem dos prazos, salvo disposição legal em contrário, excluir-se-á o dia de início e incluir-se-á o de vencimento, e se este recair em dia em que não haja expediente, o prazo será prorrogado para o dia útil subsequente.

³Art.63. O pedido de revisão será apresentado ao Presidente do Tribunal de Contas, em petição fundamentada e documentada pelo dirigente, ordenador ou responsável, ou por seus herdeiros, sucessores ou fiadores, pela Procuradoria da Fazenda do Estado ou de Município, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal.

 

 

 

 

 

Documento assinado eletronicamente por:
GIRLEY ALMEIDA FERREIRA, ASSESSOR I, em 12/06/2019 às 15:14:02
, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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